domingo, 6 de fevereiro de 2011

Regimento Interno

TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual nº 3.062, de 11 de outubro de 1991,alterada pela Lei Estadual nº 6.446 de 01 de julho de 2008.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CEDCA:

I - elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução nos níveis Estadual e Municipal observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990;

II - buscar a integração e articulação com os Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990, resoluções e parâmetros do CONANDA;

III - avaliar as políticas estaduais e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;

VII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;

VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do Orçamento do Estado, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, fixando os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei Federal nº 8.069 e Lei Estadual nº 3.393 de 24 de setembro de 1993;

X - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio dos movimentos, fóruns e redes de articulação, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito estadual e municipal;

XII- promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, e organismos nacionais e internacionais, visando atender o princípio da dignidade humana de crianças e adolescentes;

XIII - dispor sobre o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CEDCA é órgão colegiado de composição paritária, constituído por dezoito membros, sendo nove representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais que atuam nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Seção I
Da indicação dos membros representantes dos órgãos governamentais

Art. 4º Os membros dos órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo Titular da Pasta, e designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata este artigo terá um suplente.

Seção II
Dos membros representantes
das entidades não-governamentais

Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em Fórum Deliberativo, especificamente convocado para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CEDCA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento.

§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CEDCA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado, que regulamentará todo o processo;

§ 2º Dentre as entidades mais votadas, as nove primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;

§ 3º O resultado do Fórum Deliberativo específico de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas;

§ 4º O documento de que cuida o § 3º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CEDCA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato;

§ 5º O Ministério Público Estadual será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.





Seção III
Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II

Art. 6º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente no Fórum Deliberativo específico das entidades não-governamentais.

Parágrafo único - No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.

Seção IV
Da substituição de membros do CEDCA

Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CEDCA, o conselheiro será substituído quando:

I - faltar o representante de órgão governamental a três sessões consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;

II - faltar o representante de entidade não-governamental a três sessões consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CEDCA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;

III - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;

IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CEDCA, para deliberação;

§ 2º Qualquer dos membros do CEDCA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CEDCA, junto ao órgão que representa;

§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior;

§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições existentes sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado,das autarquias e fundações públicas estaduais, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório;

§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.

Art. 8º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CEDCA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.

Art. 9º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, no Fórum Deliberativo das entidades não-governamentais.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CEDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos termos do parágrafo único do art. 31 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no § I do art. 32 deste normativo.

Art. 11. Para exercer suas competências, o CEDCA dispõe da seguinte organização funcional:
I – Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Presidência;
c) Comissões Permanentes.

II – Órgão Executivo:
a) Secretaria Executiva;

III - Órgãos de Assessoramento:
a) Grupos Temáticos;
b) Comitê Gestor do FUNDECRIA;
c) Núcleo Operacional do SIPIA.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CEDCA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CEDCA

Seção I
Do Plenário

Art. 12. O plenário do CEDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CEDCA;

II - estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CEDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e Lei Estadual 3.062/1991, o Presidente e o Vice-Presidente do CEDCA, observado o disposto no parágrafo único do art.31 deste Regimento;

VI - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1º do art. 32, que conduzirá as sessões plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente;

VII - formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII - aprovar, periodicamente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e

X - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.
Seção II
Da Secretaria-Executiva do CEDCA

Art.13. A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário/a Executivo/a e demais servidores disponibilizados pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social e demais secretarias do estado, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do CEDCA.

Art. 14. A Secretaria Executiva é composta por:
a) Secretário/a Executiva;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria em Tecnologia da Informação;
e) Assessoria Contábil e Financeira;
f) Serviços administrativos.

Art.15. Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CEDCA;

II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III - secretariar as sessões, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Colegiado;

IV - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Colegiado ou Presidência;

V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do CEDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

VI - manter o CEDCA informado acerca do sistema de informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos;

VII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CEDCA;

VIII - providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CEDCA no Diário Oficial do Estado, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;

IX - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência;

X - manter sob sua guarda os livros e documentos do CEDCA;

XI - elaborar a proposta Orçamentária Anual do CEDCA, encaminhando-a para apreciação do Plenário; e

XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CEDCA.

Parágrafo Único. Aos membros da Secretária Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro do CEDCA.


Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

Art. 16. A constituição e o funcionamento de cada Comissão Permanente deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, atribuições e aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Art. 17. A constituição e o funcionamento de Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes.

Seção IV
Do Comitê Gestor do FUNDECRIA

Art.18. O Comitê Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, como órgão assessor do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA, no que diz respeito à gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente.

Art.19. As atribuições do Comitê Gestor correspondem:

I- Representar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente perante os investidores pessoas físicas e jurídicas e órgãos do poder público;

II- Controlar, fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

III- Propor e sugerir a implementação de mecanismos que qualifiquem a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV- Elaborar, executar e monitorar um plano de ação de captação e ampliação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

V- Assessorar e orientar o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente nos aspectos referentes ao FUNDECRIA.
Seção V
Do Núcleo Operacional do SIPIA

Art.20. É o órgão responsável pelo processo de assistência, manutenção, monitoramento e avaliação do SIPIA.

Art.21. São atribuições do Núcleo Operacional do SIPIA:

I - Executar um programa de capacitação e atualização dos conselhos tutelares no uso do SIPIA;
II - Elaborar diagnóstico sobre a situação do SIPI A em Sergipe;
III - Propor ações de melhoramento do SIPIA;
IV - Representar o CEDCA no Núcleo de Referência do SIPIA.



CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CEDCA

Seção I
Do Plenário

Art. 22. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CEDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 23. O Plenário reunir-se-á em sessão, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As sessões serão realizadas no local da sede do CEDCA, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário;

§ 2º As sessões do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum;

§ 3º As sessões serão presididas pelo presidente do CEDCA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso V do art. 12 deste Regimento Interno.

Art. 24. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 1º Nas sessões, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no início da sessão;

§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das sessões e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação do plenário.

Art. 25. As deliberações do Plenário do CEDCA ocorrerão da seguinte forma:

I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Estadual e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de maioria absoluta dos membros do conselho e,

II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 26. As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CEDCA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 27. As sessões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e a coordenação das Comissões Permanentes, e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;

III - matérias para deliberação;

IV - palavra franca; e

V - encerramento.

Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 28. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá á apreciação da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em sessão.

Art. 29. A pauta das sessões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

Art. 30. As deliberações do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.

Parágrafo único. Os resumos das Atas das sessões do Plenário do CEDCA, depois de aprovados pela própria sessão, serão publicados no prazo de quinze dias no sit do conselho e arquivados na Secretaria Executiva.

Seção II
Da Presidência

Art. 31. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do CEDCA.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CEDCA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira sessão ordinária de cada biênio, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.

Art. 32. A Presidência do Conselho e das sessões do Plenário será exercida pelo presidente do CEDCA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da sessão um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes do inciso V do art. 12 deste Regimento Interno;

§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição.





Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

Art. 33. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CEDCA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, observadas as disposições contidas no inciso III do art. 12, art. 16 e 17 e no caput do art. 28, todos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Nas hipóteses da Comissão Permanente e Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo, não terem alcançado a paridade, deve conter em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais.

Art. 34. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas sessões em Plenário.

Art. 35. O Plenário do CEDCA, reunido em sessão, ao criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 33 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores.

Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CEDCA.

Art. 36. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

a) Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
b) Orçamento, Finanças e Fundo;
c) Mobilização e Formação;
d) Produção e Gerenciamento de Dados.

Art. 37. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Art. 38. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em sessão, e obedecerão às seguintes etapas:

I - o presidente da sessão dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e

III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da sessão do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três sessões.

§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CEDCA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.

Art. 39. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.

Parágrafo único: A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo coordenador da respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros.


SEÇÃO IV

Competências e atribuições das Comissões Permanentes

Art.40- Compete à Comissão de Finanças,Orçamento e Fundo:

I – apresentar ao Conselho a proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente;

II - Propor alterações nas peças orçamentárias: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO e a Lei Orçamentária anual – LOA do Governo Estadual, durante todo o ciclo orçamentário, compreendendo as fases de elaboração, aprovação e execução;

III- Desenvolver e propor mecanismos de monitoramento e fiscalização da execução orçamentária do Governo do Estado bem como dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV- Acompanhar e subsidiar o Comitê Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, definindo regras e critérios para aplicação dos recursos;

V- Analisar, discutir e emitir parecer sobre as planilhas financeiras dos projetos apresentados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

VI- Analisar em primeira instância, os casos oriundos dos municípios, referentes às irregularidades na aplicação dos recursos dos fundos municipais dos direitos da criança e adolescente;

VII- Analisar em primeira instância, as denúncias sobre práticas do poder público no campo das finanças e orçamento que inviabilizam o exercício pleno das funções de conselheiros de direito e conselheiros tutelares;

VIII- Apresentar e desenvolver em com junto com a Comissão de Mobilização e Formação, proposta de formação e capacitação na área temática de Finanças, Orçamento e Fundos;

IX- Representar o Conselho Estadual nos diversos espaços, particularmente, nos vinculados à sua área temática.


Art. 41- Compete à Comissão de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência:

I – normatizar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definida pelo Conselho;

II – analisar, discutir e emitir parecer sobre todo o processo de reordenamento institucional, indicando prioridades de atuação e critérios para utilização de recursos, programas e ações de promoção e proteção especial à criança e ao adolescente;

III – Receber, analisar, verificar, tomar depoimentos e emitir parecer nos casos de denúncia de violação aos direitos de criança e adolescente;

IV – analisar, avaliar e emitir parecer do ponto de vista técnico, sobre a execução de projetos beneficiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

V – analisar, avaliar e emitir parecer do ponto de vista técnico, aos projetos encaminhados para concorrerem aos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;
VI – representar o Conselho Estadual nos espaços: fóruns,comitês e assemelhados, voltados para superação das violações dos direitos da criança e adolescente.


Art. 42- Compete à Comissão de Mobilização e Formação:

I – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e da participação popular, por meios de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente;

II – estimular o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

III – promover intercâmbios com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, estrangeiros, internacionais, visando atender aos objetivos previstos no ECA;

IV – desenvolver campanhas de sensibilização da sociedade no intuito da efetivação dos direitos da criança e adolescente, responsabilizando-se pela elaboração de material de divulgação e intercâmbio com os meios de comunicação;

V – incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção e defesa da infância e da juventude;

VI – planejar e executar um programa de formação e capacitação dos atores do sistema de garantia de direitos, particularmente, dos conselheiros municipais dos direitos e dos conselheiros tutelares;

VII– visitar os municípios, na perspectiva de promover a integração entre os órgãos do sistema de garantia dos direitos da criança e adolescente, perseguindo o resultado da ação articulada;

VIII- responsabilizar-se por todo o processo de planejamento, programação, articulação e mobilização de reuniões descentralizadas e ampliadas do Conselho Estadual;

IX- responsabilizar-se por todo o processo de planejamento, programação, articulação e mobilização das conferências dos direitos da criança e adolescente, etapa estadual e, organização da delegação de Sergipe à etapa nacional.

Art. 43- Compete a Comissão de Produção e Gerenciamento de Dados.
I- Acompanhar, orientar e dar as diretrizes do Núcleo Operacional do SIPIA;

II - Definir, conjuntamente com o Núcleo Operacional do SIPIA, um programa de fortalecimento do SIPIA em Sergipe que contenha as ações de capacitação dos Conselheiros Tutelares no uso do sistema;

III - Representar o Conselho Estadual no Núcleo de Referência do SIPIA;

IV - Realizar pesquisa e diagnósticos sobre a situação da infância e adolescência no Estado de Sergipe;

V - Analisar e emitir parecer, conjuntamente com a comissão de políticas públicas para a infância e adolescência, os projetos encaminhados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham como ação a realização de pesquisas e diagnóstico nesta área;

VI - Sistematizar informações e dados referentes a realidade dos Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares, programas oficiais e de organizações da sociedade civil voltados ao público criança e adolescente.


SEÇÃO V
Do Comitê Gestor do FUNDECRIA

Art. 44. O Comitê Gestor dos Direitos da Criança e Adolescente é constituído por entidades públicas e privadas, organizações empresariais, bancárias, e da sociedade civil desde que as mesmas não tenham assento no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, na condição de conselheiras.

Parágrafo Único – A condição subscrita no “caput” deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado a qual o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente está administrativamente vinculado e a Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 45. O Comitê Gestor tem número limitado de membros, estando o mesmo habilitado a recepcionar sempre novos membros.

Art.46. O Comitê Gestor cumprirá uma agenda de reuniões e atividades pactuadas entre os seus membros, devendo o CEDCA dispor das condições necessárias para o seu efetivo funcionamento.
Seção VI
Do Núcleo Operacional do SIPIA

Art.47. O Núcleo Operacional do SIPIA é constituído por técnicos da área de tecnologia da informação, em número suficiente para cumprir a contento suas atribuições e terá suas ações acompanhadas pela Comissão de Produção e Gerenciamento de Dados.

Parágrafo Único - Os membros do colegiado do CEDCA não poderão compor o Núcleo Operacional do SIPIA.

Art.48. As proposições do Núcleo Operacional do SIPIA serão apresentadas ao Pleno do CEDCA em forma de sugestão e orientação, e nunca de deliberação.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CEDCA

Seção I
Do Presidente do CEDCA

Art. 49. Ao Presidente do CEDCA incumbe:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CEDCA;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas sessões;

VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CEDCA;

IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XI - distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

XII - assinar os expedientes do CEDCA.



Seção II
Do Vice-Presidente do CEDCA

Art. 50. Ao vice-presidente incumbe:

I - substituir o presidente do CEDCA em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente do CEDCA no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Seção III
Dos Conselheiros do CEDCA

Art. 51. Aos conselheiros do CEDCA incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;

IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;

XII - apresentar questão de ordem nas sessões e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte;

XIII - apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias anteriores à sessão, justificativa de ausência de conselheiros não governamentais para fins de convocação da respectiva suplência.

§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CEDCA quando aprovados em sessão, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares;
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos.

Art. 52. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a dez dias, a ser fixado pelo presidente do CEDCA;

§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum;

§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira sessão a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo.

TÍTULO III
DOS PROCESSOS e PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
Seção I
Da Rotina e Fluxo


Art.53- Os requerimentos formulados ao CEDCA serão protocolados na Secretaria Executiva, dando início ao processo.

Art.54- A Secretaria Executiva dará os seguintes encaminhamentos:

a) solicitações cadastro de projetos destinados a infância e adolescência por parte de secretarias e órgãos do governo estadual serão enumeradas, devendo na folha de rosto do processo constar o nome do órgão, endereço, data de entrada do respectivo documento de projeto, sendo o processo encaminhado às comissões de Políticas Públicas para Infância e Adolescência e Orçamento, Finanças e Fundo;

b) Os demais documentos e ofícios encaminhados ao CEDCA deverão ser lidos em expediente em sessão plenária, observando-se sempre a proximidade da data entre o recebimento e a realização da mesma.

Art.55- A Secretaria Executiva manterá os processos relativos a cadastro de programas e projetos organizados e sistematizados, que devem ser encaminhados ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares , autoridades judiciárias dos municípios abrangidos por suas ações.

Parágrafo Único- O cadastro de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Estadual, tem caráter informativo e por isso não substitui o registro que devem ser feitos nos respectivos conselhos municipais, onde as ações serão desenvolvidas.


SEÇÃO II
Da Aprovação de Projetos

Art.56- As entidades não governamentais que atuam sob o eixo da promoção e defesa dos direitos da criança e adolescentes que concorrem a recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, somente estão habilitadas ao pleito após aprovação do projeto concorrente por este Conselho.

Art.57- Os projetos de entidades governamentais e não governamentais concorrentes aos recursos do FUNDECRIA obedecerão aos critérios estabelecidos nos editais de convocação dos processos seletivos.

Art.58- Os processos seletivos de projetos a serem beneficiados com recursos do FUNDECRIA serão convocados através de editais únicos e específicos para cada chamada.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado em sessão e publicados em resoluções.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores.

Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.




Aracaju, 25 de março de 2008
Thiago José Carvalho de Oliveira
Presidente do CEDCA/SE

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