tag:blogger.com,1999:blog-4709440665624222342023-11-15T09:47:13.813-08:00CEDCA-SEO Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social.CEDCA-SEhttp://www.blogger.com/profile/13759819900718600863noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-470944066562422234.post-1201590047054389062011-02-06T08:22:00.000-08:002011-02-06T08:22:40.239-08:00Regimento InternoTÍTULO I<br />
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO<br />
<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DA NATUREZA<br />
<br />
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual nº 3.062, de 11 de outubro de 1991,alterada pela Lei Estadual nº 6.446 de 01 de julho de 2008. <br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
DA COMPETÊNCIA<br />
<br />
Art. 2º Compete ao CEDCA: <br />
<br />
I - elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução nos níveis Estadual e Municipal observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990;<br />
<br />
II - buscar a integração e articulação com os Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990, resoluções e parâmetros do CONANDA;<br />
<br />
III - avaliar as políticas estaduais e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; <br />
<br />
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; <br />
<br />
V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; <br />
<br />
VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente; <br />
<br />
VII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente; <br />
<br />
VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do Orçamento do Estado, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; <br />
<br />
IX - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, fixando os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei Federal nº 8.069 e Lei Estadual nº 3.393 de 24 de setembro de 1993;<br />
<br />
X - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente; <br />
<br />
XI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio dos movimentos, fóruns e redes de articulação, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito estadual e municipal; <br />
<br />
XII- promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, e organismos nacionais e internacionais, visando atender o princípio da dignidade humana de crianças e adolescentes;<br />
<br />
XIII - dispor sobre o seu Regimento Interno. <br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
DA COMPOSIÇÃO<br />
<br />
Art. 3º O CEDCA é órgão colegiado de composição paritária, constituído por dezoito membros, sendo nove representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais que atuam nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. <br />
<br />
Seção I<br />
Da indicação dos membros representantes dos órgãos governamentais<br />
<br />
Art. 4º Os membros dos órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo Titular da Pasta, e designado pelo Governador do Estado. <br />
<br />
Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata este artigo terá um suplente. <br />
<br />
Seção II<br />
Dos membros representantes<br />
das entidades não-governamentais<br />
<br />
Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em Fórum Deliberativo, especificamente convocado para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CEDCA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento. <br />
<br />
§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CEDCA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado, que regulamentará todo o processo; <br />
<br />
§ 2º Dentre as entidades mais votadas, as nove primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral; <br />
<br />
§ 3º O resultado do Fórum Deliberativo específico de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas; <br />
<br />
§ 4º O documento de que cuida o § 3º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CEDCA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato; <br />
<br />
§ 5º O Ministério Público Estadual será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo. <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Seção III<br />
Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II<br />
<br />
Art. 6º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente no Fórum Deliberativo específico das entidades não-governamentais. <br />
<br />
Parágrafo único - No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais. <br />
<br />
Seção IV<br />
Da substituição de membros do CEDCA<br />
<br />
Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CEDCA, o conselheiro será substituído quando: <br />
<br />
I - faltar o representante de órgão governamental a três sessões consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo; <br />
<br />
II - faltar o representante de entidade não-governamental a três sessões consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CEDCA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo; <br />
<br />
III - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo; <br />
<br />
IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;<br />
<br />
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e <br />
<br />
VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal. <br />
<br />
§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CEDCA, para deliberação; <br />
<br />
§ 2º Qualquer dos membros do CEDCA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo; <br />
<br />
§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CEDCA, junto ao órgão que representa; <br />
<br />
§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior; <br />
<br />
§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições existentes sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado,das autarquias e fundações públicas estaduais, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório; <br />
<br />
§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias. <br />
<br />
Art. 8º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CEDCA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado. <br />
<br />
Art. 9º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, no Fórum Deliberativo das entidades não-governamentais. <br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO<br />
<br />
Art. 10. O CEDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos termos do parágrafo único do art. 31 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no § I do art. 32 deste normativo. <br />
<br />
Art. 11. Para exercer suas competências, o CEDCA dispõe da seguinte organização funcional: <br />
I – Órgãos Deliberativos:<br />
a) Plenário;<br />
b) Presidência;<br />
c) Comissões Permanentes.<br />
<br />
II – Órgão Executivo:<br />
a) Secretaria Executiva; <br />
<br />
III - Órgãos de Assessoramento:<br />
a) Grupos Temáticos;<br />
b) Comitê Gestor do FUNDECRIA;<br />
c) Núcleo Operacional do SIPIA.<br />
<br />
<br />
TÍTULO II<br />
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CEDCA<br />
CAPÍTULO I<br />
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CEDCA<br />
<br />
Seção I<br />
Do Plenário<br />
<br />
Art. 12. O plenário do CEDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete: <br />
<br />
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CEDCA; <br />
<br />
II - estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; <br />
<br />
III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CEDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; <br />
<br />
IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; <br />
<br />
V - eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e Lei Estadual 3.062/1991, o Presidente e o Vice-Presidente do CEDCA, observado o disposto no parágrafo único do art.31 deste Regimento; <br />
<br />
VI - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1º do art. 32, que conduzirá as sessões plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente; <br />
<br />
VII - formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente; <br />
<br />
VIII - aprovar, periodicamente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; <br />
<br />
IX - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e <br />
<br />
X - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.<br />
Seção II<br />
Da Secretaria-Executiva do CEDCA<br />
<br />
Art.13. A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário/a Executivo/a e demais servidores disponibilizados pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social e demais secretarias do estado, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do CEDCA.<br />
<br />
Art. 14. A Secretaria Executiva é composta por:<br />
a) Secretário/a Executiva;<br />
b) Assessoria Jurídica;<br />
c) Assessoria de Comunicação;<br />
d) Assessoria em Tecnologia da Informação;<br />
e) Assessoria Contábil e Financeira;<br />
f) Serviços administrativos. <br />
<br />
Art.15. Compete à Secretaria Executiva:<br />
<br />
I - prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CEDCA; <br />
<br />
II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência; <br />
<br />
III - secretariar as sessões, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Colegiado; <br />
<br />
IV - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Colegiado ou Presidência; <br />
<br />
V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do CEDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente; <br />
<br />
VI - manter o CEDCA informado acerca do sistema de informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos; <br />
<br />
VII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CEDCA; <br />
<br />
VIII - providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CEDCA no Diário Oficial do Estado, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno; <br />
<br />
IX - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência; <br />
<br />
X - manter sob sua guarda os livros e documentos do CEDCA; <br />
<br />
XI - elaborar a proposta Orçamentária Anual do CEDCA, encaminhando-a para apreciação do Plenário; e <br />
<br />
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CEDCA. <br />
<br />
Parágrafo Único. Aos membros da Secretária Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro do CEDCA. <br />
<br />
<br />
Seção III<br />
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos<br />
<br />
Art. 16. A constituição e o funcionamento de cada Comissão Permanente deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, atribuições e aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição. <br />
<br />
Art. 17. A constituição e o funcionamento de Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição. <br />
<br />
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes. <br />
<br />
Seção IV<br />
Do Comitê Gestor do FUNDECRIA<br />
<br />
Art.18. O Comitê Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, como órgão assessor do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA, no que diz respeito à gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente.<br />
<br />
Art.19. As atribuições do Comitê Gestor correspondem:<br />
<br />
I- Representar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente perante os investidores pessoas físicas e jurídicas e órgãos do poder público;<br />
<br />
II- Controlar, fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;<br />
<br />
III- Propor e sugerir a implementação de mecanismos que qualifiquem a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;<br />
<br />
IV- Elaborar, executar e monitorar um plano de ação de captação e ampliação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;<br />
<br />
V- Assessorar e orientar o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente nos aspectos referentes ao FUNDECRIA.<br />
Seção V<br />
Do Núcleo Operacional do SIPIA<br />
<br />
Art.20. É o órgão responsável pelo processo de assistência, manutenção, monitoramento e avaliação do SIPIA.<br />
<br />
Art.21. São atribuições do Núcleo Operacional do SIPIA:<br />
<br />
I - Executar um programa de capacitação e atualização dos conselhos tutelares no uso do SIPIA;<br />
II - Elaborar diagnóstico sobre a situação do SIPI A em Sergipe;<br />
III - Propor ações de melhoramento do SIPIA;<br />
IV - Representar o CEDCA no Núcleo de Referência do SIPIA.<br />
<br />
<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CEDCA<br />
<br />
Seção I<br />
Do Plenário<br />
<br />
Art. 22. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CEDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos. <br />
<br />
Art. 23. O Plenário reunir-se-á em sessão, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros. <br />
<br />
§ 1º As sessões serão realizadas no local da sede do CEDCA, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário; <br />
<br />
§ 2º As sessões do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum; <br />
<br />
§ 3º As sessões serão presididas pelo presidente do CEDCA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso V do art. 12 deste Regimento Interno.<br />
<br />
Art. 24. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.<br />
<br />
§ 1º Nas sessões, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no início da sessão; <br />
<br />
§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das sessões e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação do plenário. <br />
<br />
Art. 25. As deliberações do Plenário do CEDCA ocorrerão da seguinte forma: <br />
<br />
I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Estadual e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de maioria absoluta dos membros do conselho e, <br />
<br />
II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos dos presentes.<br />
<br />
Art. 26. As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CEDCA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis. <br />
<br />
Art. 27. As sessões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e a coordenação das Comissões Permanentes, e dela constará necessariamente: <br />
<br />
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia; <br />
<br />
II - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia; <br />
<br />
III - matérias para deliberação; <br />
<br />
IV - palavra franca; e <br />
<br />
V - encerramento. <br />
<br />
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias. <br />
<br />
Art. 28. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá á apreciação da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes. <br />
<br />
Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em sessão. <br />
<br />
Art. 29. A pauta das sessões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.<br />
<br />
Art. 30. As deliberações do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata. <br />
<br />
Parágrafo único. Os resumos das Atas das sessões do Plenário do CEDCA, depois de aprovados pela própria sessão, serão publicados no prazo de quinze dias no sit do conselho e arquivados na Secretaria Executiva. <br />
<br />
Seção II<br />
Da Presidência<br />
<br />
Art. 31. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do CEDCA. <br />
<br />
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CEDCA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira sessão ordinária de cada biênio, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.<br />
<br />
Art. 32. A Presidência do Conselho e das sessões do Plenário será exercida pelo presidente do CEDCA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente. <br />
<br />
§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da sessão um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes do inciso V do art. 12 deste Regimento Interno; <br />
<br />
§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição. <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Seção III<br />
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos<br />
<br />
Art. 33. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CEDCA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, observadas as disposições contidas no inciso III do art. 12, art. 16 e 17 e no caput do art. 28, todos deste Regimento Interno. <br />
<br />
Parágrafo único. Nas hipóteses da Comissão Permanente e Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo, não terem alcançado a paridade, deve conter em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais. <br />
<br />
Art. 34. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas sessões em Plenário. <br />
<br />
Art. 35. O Plenário do CEDCA, reunido em sessão, ao criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 33 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores. <br />
<br />
Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CEDCA. <br />
<br />
Art. 36. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de: <br />
<br />
a) Políticas Públicas para Infância e Adolescência; <br />
b) Orçamento, Finanças e Fundo; <br />
c) Mobilização e Formação;<br />
d) Produção e Gerenciamento de Dados. <br />
<br />
Art. 37. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos. <br />
<br />
Art. 38. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em sessão, e obedecerão às seguintes etapas: <br />
<br />
I - o presidente da sessão dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral; <br />
<br />
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e <br />
<br />
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação. <br />
<br />
§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da sessão do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três sessões. <br />
<br />
§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CEDCA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. <br />
<br />
§ 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência. <br />
<br />
Art. 39. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno. <br />
<br />
Parágrafo único: A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo coordenador da respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros. <br />
<br />
<br />
SEÇÃO IV<br />
<br />
Competências e atribuições das Comissões Permanentes<br />
<br />
Art.40- Compete à Comissão de Finanças,Orçamento e Fundo:<br />
<br />
I – apresentar ao Conselho a proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente;<br />
<br />
II - Propor alterações nas peças orçamentárias: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO e a Lei Orçamentária anual – LOA do Governo Estadual, durante todo o ciclo orçamentário, compreendendo as fases de elaboração, aprovação e execução; <br />
<br />
III- Desenvolver e propor mecanismos de monitoramento e fiscalização da execução orçamentária do Governo do Estado bem como dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;<br />
<br />
IV- Acompanhar e subsidiar o Comitê Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, definindo regras e critérios para aplicação dos recursos;<br />
<br />
V- Analisar, discutir e emitir parecer sobre as planilhas financeiras dos projetos apresentados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;<br />
<br />
VI- Analisar em primeira instância, os casos oriundos dos municípios, referentes às irregularidades na aplicação dos recursos dos fundos municipais dos direitos da criança e adolescente;<br />
<br />
VII- Analisar em primeira instância, as denúncias sobre práticas do poder público no campo das finanças e orçamento que inviabilizam o exercício pleno das funções de conselheiros de direito e conselheiros tutelares; <br />
<br />
VIII- Apresentar e desenvolver em com junto com a Comissão de Mobilização e Formação, proposta de formação e capacitação na área temática de Finanças, Orçamento e Fundos;<br />
<br />
IX- Representar o Conselho Estadual nos diversos espaços, particularmente, nos vinculados à sua área temática. <br />
<br />
<br />
Art. 41- Compete à Comissão de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência:<br />
<br />
I – normatizar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definida pelo Conselho;<br />
<br />
II – analisar, discutir e emitir parecer sobre todo o processo de reordenamento institucional, indicando prioridades de atuação e critérios para utilização de recursos, programas e ações de promoção e proteção especial à criança e ao adolescente;<br />
<br />
III – Receber, analisar, verificar, tomar depoimentos e emitir parecer nos casos de denúncia de violação aos direitos de criança e adolescente; <br />
<br />
IV – analisar, avaliar e emitir parecer do ponto de vista técnico, sobre a execução de projetos beneficiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;<br />
<br />
V – analisar, avaliar e emitir parecer do ponto de vista técnico, aos projetos encaminhados para concorrerem aos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;<br />
VI – representar o Conselho Estadual nos espaços: fóruns,comitês e assemelhados, voltados para superação das violações dos direitos da criança e adolescente.<br />
<br />
<br />
Art. 42- Compete à Comissão de Mobilização e Formação:<br />
<br />
I – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e da participação popular, por meios de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente; <br />
<br />
II – estimular o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;<br />
<br />
III – promover intercâmbios com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, estrangeiros, internacionais, visando atender aos objetivos previstos no ECA;<br />
<br />
IV – desenvolver campanhas de sensibilização da sociedade no intuito da efetivação dos direitos da criança e adolescente, responsabilizando-se pela elaboração de material de divulgação e intercâmbio com os meios de comunicação; <br />
<br />
V – incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção e defesa da infância e da juventude;<br />
<br />
VI – planejar e executar um programa de formação e capacitação dos atores do sistema de garantia de direitos, particularmente, dos conselheiros municipais dos direitos e dos conselheiros tutelares;<br />
<br />
VII– visitar os municípios, na perspectiva de promover a integração entre os órgãos do sistema de garantia dos direitos da criança e adolescente, perseguindo o resultado da ação articulada;<br />
<br />
VIII- responsabilizar-se por todo o processo de planejamento, programação, articulação e mobilização de reuniões descentralizadas e ampliadas do Conselho Estadual;<br />
<br />
IX- responsabilizar-se por todo o processo de planejamento, programação, articulação e mobilização das conferências dos direitos da criança e adolescente, etapa estadual e, organização da delegação de Sergipe à etapa nacional.<br />
<br />
Art. 43- Compete a Comissão de Produção e Gerenciamento de Dados. <br />
I- Acompanhar, orientar e dar as diretrizes do Núcleo Operacional do SIPIA;<br />
<br />
II - Definir, conjuntamente com o Núcleo Operacional do SIPIA, um programa de fortalecimento do SIPIA em Sergipe que contenha as ações de capacitação dos Conselheiros Tutelares no uso do sistema;<br />
<br />
III - Representar o Conselho Estadual no Núcleo de Referência do SIPIA;<br />
<br />
IV - Realizar pesquisa e diagnósticos sobre a situação da infância e adolescência no Estado de Sergipe;<br />
<br />
V - Analisar e emitir parecer, conjuntamente com a comissão de políticas públicas para a infância e adolescência, os projetos encaminhados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham como ação a realização de pesquisas e diagnóstico nesta área;<br />
<br />
VI - Sistematizar informações e dados referentes a realidade dos Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares, programas oficiais e de organizações da sociedade civil voltados ao público criança e adolescente.<br />
<br />
<br />
SEÇÃO V<br />
Do Comitê Gestor do FUNDECRIA<br />
<br />
Art. 44. O Comitê Gestor dos Direitos da Criança e Adolescente é constituído por entidades públicas e privadas, organizações empresariais, bancárias, e da sociedade civil desde que as mesmas não tenham assento no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, na condição de conselheiras.<br />
<br />
Parágrafo Único – A condição subscrita no “caput” deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado a qual o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente está administrativamente vinculado e a Secretaria de Estado do Planejamento.<br />
<br />
Art. 45. O Comitê Gestor tem número limitado de membros, estando o mesmo habilitado a recepcionar sempre novos membros.<br />
<br />
Art.46. O Comitê Gestor cumprirá uma agenda de reuniões e atividades pactuadas entre os seus membros, devendo o CEDCA dispor das condições necessárias para o seu efetivo funcionamento.<br />
Seção VI<br />
Do Núcleo Operacional do SIPIA<br />
<br />
Art.47. O Núcleo Operacional do SIPIA é constituído por técnicos da área de tecnologia da informação, em número suficiente para cumprir a contento suas atribuições e terá suas ações acompanhadas pela Comissão de Produção e Gerenciamento de Dados.<br />
<br />
Parágrafo Único - Os membros do colegiado do CEDCA não poderão compor o Núcleo Operacional do SIPIA.<br />
<br />
Art.48. As proposições do Núcleo Operacional do SIPIA serão apresentadas ao Pleno do CEDCA em forma de sugestão e orientação, e nunca de deliberação. <br />
<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CEDCA<br />
<br />
Seção I<br />
Do Presidente do CEDCA<br />
<br />
Art. 49. Ao Presidente do CEDCA incumbe:<br />
<br />
I - representar judicial e extrajudicialmente o CEDCA;<br />
<br />
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; <br />
<br />
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; <br />
<br />
IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento; <br />
<br />
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho; <br />
<br />
VI - delegar competência; <br />
<br />
VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas sessões;<br />
<br />
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CEDCA; <br />
<br />
IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário; <br />
<br />
X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; <br />
<br />
XI - distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; <br />
<br />
XII - assinar os expedientes do CEDCA. <br />
<br />
<br />
<br />
Seção II<br />
Do Vice-Presidente do CEDCA<br />
<br />
Art. 50. Ao vice-presidente incumbe: <br />
<br />
I - substituir o presidente do CEDCA em seus impedimentos ou ausências; <br />
II - auxiliar o presidente do CEDCA no cumprimento de suas atribuições; e <br />
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário. <br />
<br />
Seção III<br />
Dos Conselheiros do CEDCA<br />
<br />
Art. 51. Aos conselheiros do CEDCA incumbe: <br />
<br />
I - comparecer às reuniões; <br />
<br />
II - debater e votar a matéria em discussão; <br />
<br />
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva; <br />
<br />
IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;<br />
<br />
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados; <br />
<br />
VI - participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto; <br />
<br />
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; <br />
<br />
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar; <br />
<br />
IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário; <br />
<br />
X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias; <br />
<br />
XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades; <br />
<br />
XII - apresentar questão de ordem nas sessões e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte; <br />
<br />
XIII - apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias anteriores à sessão, justificativa de ausência de conselheiros não governamentais para fins de convocação da respectiva suplência.<br />
<br />
§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CEDCA quando aprovados em sessão, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares; <br />
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos. <br />
<br />
Art. 52. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada. <br />
<br />
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a dez dias, a ser fixado pelo presidente do CEDCA; <br />
<br />
§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum; <br />
<br />
§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira sessão a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo. <br />
<br />
TÍTULO III<br />
DOS PROCESSOS e PROCEDIMENTOS<br />
<br />
CAPÍTULO I <br />
Seção I<br />
Da Rotina e Fluxo<br />
<br />
<br />
Art.53- Os requerimentos formulados ao CEDCA serão protocolados na Secretaria Executiva, dando início ao processo.<br />
<br />
Art.54- A Secretaria Executiva dará os seguintes encaminhamentos:<br />
<br />
a) solicitações cadastro de projetos destinados a infância e adolescência por parte de secretarias e órgãos do governo estadual serão enumeradas, devendo na folha de rosto do processo constar o nome do órgão, endereço, data de entrada do respectivo documento de projeto, sendo o processo encaminhado às comissões de Políticas Públicas para Infância e Adolescência e Orçamento, Finanças e Fundo; <br />
<br />
b) Os demais documentos e ofícios encaminhados ao CEDCA deverão ser lidos em expediente em sessão plenária, observando-se sempre a proximidade da data entre o recebimento e a realização da mesma.<br />
<br />
Art.55- A Secretaria Executiva manterá os processos relativos a cadastro de programas e projetos organizados e sistematizados, que devem ser encaminhados ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares , autoridades judiciárias dos municípios abrangidos por suas ações.<br />
<br />
Parágrafo Único- O cadastro de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Estadual, tem caráter informativo e por isso não substitui o registro que devem ser feitos nos respectivos conselhos municipais, onde as ações serão desenvolvidas.<br />
<br />
<br />
SEÇÃO II<br />
Da Aprovação de Projetos<br />
<br />
Art.56- As entidades não governamentais que atuam sob o eixo da promoção e defesa dos direitos da criança e adolescentes que concorrem a recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, somente estão habilitadas ao pleito após aprovação do projeto concorrente por este Conselho.<br />
<br />
Art.57- Os projetos de entidades governamentais e não governamentais concorrentes aos recursos do FUNDECRIA obedecerão aos critérios estabelecidos nos editais de convocação dos processos seletivos.<br />
<br />
Art.58- Os processos seletivos de projetos a serem beneficiados com recursos do FUNDECRIA serão convocados através de editais únicos e específicos para cada chamada. <br />
<br />
TÍTULO III<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Art. 59. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado em sessão e publicados em resoluções. <br />
<br />
Art. 60. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores. <br />
<br />
Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Aracaju, 25 de março de 2008<br />
Thiago José Carvalho de Oliveira<br />
Presidente do CEDCA/SECEDCA-SEhttp://www.blogger.com/profile/13759819900718600863noreply@blogger.com0